Escritos Sobre Direito, Cidadania E Processo: Discursos E Práticas Volume 3 “Acesso à Justiça e aos Direitos”

30/12/2020

Autor de capítulo: A Prescrição na Responsabilidade Civil Ambiental sob a Ótica da Jurisprudência em Contraste com a Segurança Jurídica

Descrição do livro: O instituto da prescrição possui como fundamento jurídico o princípio constitucional da segurança jurídica, sendo este importante veículo democrático. A prescrição traz pacificação social e impede que o devedor permaneça indefinidamente sujeito à possibilidade de cobrança pelo credor, sendo tratado, dentre outros diplomas, pelo Código Civil. Nesse tanto, cumpre assinalar que o sistema jurídico nacional determina, como regra, o uso de prazos prescricionais e, excepcionalmente, admite hipóteses de imprescritibilidade, desde que expressos na CRFB/88 ou na lei, contanto que esta encontre nascedouro na CRFB/88. Tais considerações são basilares para estabilização as relações jurídicas e sociais. Nota-se que a imprescritibilidade não se presume. O constituinte, quando vislumbrou necessário dispor sobre a imprescritibilidade o fez expressamente: crimes de racismo (art. 5º, XLII); ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV) e direito sobre terras indígenas (art. 231, § 4º). Apesar disso, parte da doutrina e jurisprudência no Brasil passaram a considerar imprescritíveis as ações reparatórias por danos ambientais. Para tanto, sustentam ser reflexo da inclusão dos direitos ao meio ambiente como direitos fundamentais (terceira geração / dimensão) e pela indeterminação temporal das lesividades ao meio ambiente. Há, porém, que ressaltar nesse ponto que alguns doutrinadores consideram a divisão dos danos ambientais em dois aspectos: (i) danos ambientais coletivos são imprescritíveis e (ii) danos ambientais individuais são passíveis de prescrição. O STJ encampou a tese da imprescritibilidade das ações que visam a reparação o do meio ambiente em diversos julgados. Em algumas decisões, porém, o Tribunal distinguiu lesões ao “macro bem ambiental” de caráter difuso e coletivo de outras ao “micro bem ambiental” de natureza meramente individual, o que mais recentemente foi acolhido também pelo STF.E m que pese as teses expostas, entendemos que inexista disposição constitucional ou legal que encampe a imprescritibilidade em matéria ambiental. Diante disso e por respeito ao princípio da segurança jurídica, deve-se aplicar as regras gerais de prescrição, tanto para os casos individuais como os coletivos sobre danos ambientais. Assim sendo, a pretensão reparatória do dano ambiental individual é regulada pelo direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro, e prescreve em 3 (três)anos e, por sua vez, a pretensão de se pleitear reparação civil pelo dano ao meio ambiente em sua concepção difusa, ou seja, em nome da coletividade, prescreve em 5(cinco) anos, nos termos da Lei nº 4.717/65, Lei da Ação Popular, utilizada por analogia para casos de Ação Civil Pública (ACP).Como exposto, o sistema jurídico brasileiro inadmite a possibilidade de que doutrina e jurisprudência acrescentem hipóteses para afastar a prescrição sem amparo normativo, o que, de forma preocupante, continua sendo realizada por decisões reiteradas do STJ e pelo julgado na RE nº 654.833 do STF. Assim, cabe ressaltar a importância de preservação do princípio da segurança jurídica, sendo este um dos princípios basilares para estabilização das relações sociais. Para baixar capítulo completo:

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