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Capítulo: O Direito Humano à Água Analisado à Luz da Lei Federal nº 14.026/2020
Descrição do livro:
A Constituição Federal de 1988, nossa Constituição Cidadã, inova em diversos aspectos, especialmente no que se refere ao direito à saúde enquanto um direito de todos e um dever do Estado, devendo seu acesso ser universal e igualitário. Além do estabelecido no art. 186, no inciso IV do artigo 199, o constituinte atribuiu ao sistema único de saúde a função de participar da formulação da execução de políticas de saneamento básico.
Por mais corriqueira que possa hoje soar, essa determinação constitucional inaugurou um inédito paradigma no que diz respeito à questão do saneamento básico no Brasil. A Constituição da República, portanto, contrapõe à concepção do saneamento básico enquanto medida de infraestrutura a concepção de saneamento básico enquanto medida de saúde pública. Na primeira, o saneamento apresenta-se como investimento necessário à reprodução do capital, cuja prestação deveria ser realizada de acordo com uma lógica empresarial voltada à autossustentabilidade. A segunda, reflexo dos debates sanitaristas da década de 80, encara o saneamento básico como medida de saúde pública integrante da agenda de política social.
Contudo, mais de 30 anos após a promulgação da Carta Magna, o Brasil ainda enfrenta sérios problemas relacionados à temática do saneamento básico. Segundo o Ranking do Saneamento 2021, formulado pelo Instituto Trata Brasil, o cenário nacional é o seguinte: a) cerca de 35 milhões de brasileiros não tem acesso aos serviços de água; b) aproximadamente 100 milhões de pessoas não tem acesso à coleta de esgotos; c) o país ainda não trata metade dos esgotos que gera (49%), o que significa lançar na natureza cotidianamente 5,3 mil piscinas olímpicas de esgoto sem tratamento1.
Diante desses dados, fica evidente que o acesso ao saneamento básico surge no ordenamento brasileiro como um direito constitucional voltado à promoção de melhorias da qualidade de vida da população e na preservação do meio ambiente. Motivo pelo qual, no dia 15 de julho de 2020, foi sancionada a Lei 14.026/2020, referente ao novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, que prevê a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033 e oportuniza investimentos privados.
Essas são algumas das questões abordadas na presente obra, Marco Regulatório do Saneamento Básico: Lei 14.026/2020, brilhantemente organizada pelos advogados Leandro Frota, Maurício Bezerra e Vânia Aieta. Por meio desta publicação, a Ordem dos Advogados do Brasil reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos humanos e com o aperfeiçoamento da cultura jurídica no País, observando rigorosamente o disposto no art. 44 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
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