Energia em Tempos de Pandemia

30/12/2020

Autor de Capítulo juntamente com Gustavo Santiago, sócio da Sion Advogados da área de Energia

Capítulo: O Comportamento Dos Agentes Do Setor Elétrico E A Necessidade De Manutenção Dos Contratos

Descrição do livro:

Uma pandemia do novo coronavírus vem demandando a adoção de uma série de iniciativas em escala mundial qualificados de reduzir sua proliferação, obrigando o Poder Público a empregar restrições de restrição à circulação de pessoas, à aglomeração e ao exercício de atividades, como quais geram uma diminuição diminuiu a atividade econômica e consequente recessão global. Em outros termos, a redução da cadeia produtiva enfraquecerá os mercados internos que diminuirão sua produção, seja pela pandemia, seja pelos impactos relacionado dela decorrente. Fato é que o efeito-dominó será inevitável e, partindo do princípio de que a demanda de energia elétrica é uma variável dependente e da atividade econômica, em regra as perspectivas de consumo devem ser negativas. Embora o setor já apresente certo amadureci mento em casos de crise e tenha que encarar diversas hipóteses atípicas, a intensidade e a velocidade com que essa pandemia se firmou vem demandando a adoção de medidas cada vez mais contundentes, a fim de manter uma integridade, eficiência e até mesmo a sustentabilidade do setor elétrico e de seus agentes. Nesse sentido, o Ministério de Minas e Energia crioula, através da Portaria nº. 117GM, de 18.03.2020, o Comitê Setorial de Crise, ao qual compete a coordenação, monitoramento, a orientação e a supervisão das providências a serem adotadas pelos órgãos da administração e pelos agentes setoriais. Também foi criado o Gabinete de Monitoramento da Situação Elétrica(GMSE), “com o objetivo de (i) identificar os efeitos da pandemia no mercado de energia elétrica; (ii)monitorar ar a situação econômico-financeira do Setor, bem como da demanda oferta de energia elétrica e (iii) coordenar estudos de propostas estruturantes para preservação do equilíbrio nas relações entre todos os agentes do setor elétrico, da qualidade e da modicidade tarifária ”.Da mesma forma, como associações representativas (Geração, Distribuição, Comercialização e Consumo) do setor elétrico buscam, conjuntamente, alternativas e soluções consensuais entre os agentes para enfrentar os problemas relacionados àCovid19.A bem da verdade, a maior preocupação se dá em razão da preservação dos fluxos de caixa do setor, especialmente relacionado à diminuição da arrecadação das Distribuidoras de energia elétrica, como quais, no modelo regulatório atual, absorvemos maiores riscos e riscos causa dos da variação de mercado. Isto porque, ademais de realizar o atendimento direto ao consumidor final da cadeia produtiva do setor, como Distribuidoras responsável ela arrecadação de grande parte dos consumidores esfiassem outros termos, a Distribuição, não Sistema Elétrico Brasileiro, é o grande pilhado setor, visto que é o seu fluxo financeiro que sustenta a setor cadeiral, incluindo o sistema de transmissão e de geração, iniciando-se com o recolhimento dos pagamentos na Distribuição. Como consequências, todavia, mais impactantes geradas pela Covid-19 atingem boletim Distribuição, com a “(i) redução do mercado decorrente da diminuição do consumo, tanto na do consumo de energia elétrica(kWh), quanto na relativa à demanda(kW); e (ii) possibilidade de aumento da inadimplência em decorrência da limitação da capacidade dos consumidores de honrarem seus compromissos perante a distribuir um de energia elétrica ”. Nesse ínterim, diversas medidas foram refinar com o intuito de preservação serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a manutenção

fornecer energia elétrica aos consumidores. A Agência Nacional de Energia Elétrica(ANEEL), dedicada à mitigação dos prejuízos imediatos, deliberou, acertadamente, pela liberação dos recursos dos Encargos de Serviços de Sistema (ESS) para o segmento do consumo, nos ambientes de contratação cativo e livre, com uma injeção de mais de 2bilhões de reais. Não que tange aos consumidores residenciais e aos provedores de serviços essenciais, a Resolução Normativa nº. 878/2020Calcula algumas das providências mais relevantes, como a proibição do corte de energia elétrica por 90 dias e a isenção de consumidores beneficiários da tarifa socialfazer pagamento pelo consumo de até 220KWh / mês, abril a junho de 2020, com oaporte de R $ 900 milhões. Destaca-se que a ouro medida social com vistas a garantir o garantia de energia elétrica sem a possibilidade de suspensão por inadimplência, bem como a redução de mercado, criou a chamada perfect stormpara as Distribuidoras, que necessite de arcar com seus compromissos firmados. Relativamente à energia contratada, como Distribuidoras sofrerão com a expectativa frustrada de mercado, gerando uma sobre contratação, sendo uma energia excedente liquidada no mercado de curto Prazo (MCP) precificada pelo Preço de Liquidação de Diferença (PLD), que tende a ficar próximo do piso regulatório em razão da queda na demanda. Tendo em vista a drástica redução da atividade econômica e a consequente redução sem consumo de energia elétrica, diversos consumido res do Grupo A -cujo destino em tensão é igual ou superior a 2,3 kV e usado peletaria binômia, composta pelo pagamento de demanda de potência e por uma parte proporcional à quantidade de energia consumida – solicitaram a flexibilização reajustamento da fatura, de forma que distribuidora cobrasse apenas a energia apresentar consumida, ou até mesmo diferir-se o faturamento para o período pós-pandemia. Indubitavelmente, a demanda de potência tem caráter de cobrança fixa, vez que se referia aos investimentos antecipadamente realizados pelas Distribuidoras para disponibilizar a infraestrutura imprescindível ao consumidor. Ainda com vistas a reduzir a sobre contratação, algumas distribuidoras Utilizaram-se do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) mensal durante uma pandemia, o que foi rapidamente rechaçado por um grupo de comercializadoras de energia elétrica. As comercializadoras dissipadoras requerimento administrativo junto à ANEEL alegando que as Distribuidoras Agindo estava agindo com manifesto abuso de direito e usurpando os limites impostos pelo seu fim, ou seja, instrutor argumentando que Algumas distribuidoras estão usando do MCSD de forma indevida para reduzir aso recontratação causada pela COVID-19.Outrossim, uma Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel)emitiu comunicado com orientações gerais e, em suma, afirmou que (i) os contratos de compra e venda de energia elétrica são instrumentos financeiros, (ii)não pressupõe entrega física do produto (iii) que as diferenças contratual é – sobrasou déficits – são liquidadas pelo preço do

PLD no curto prazo e, portanto, existem mecanismos contratuais que abarcam a situação em si. Na mesma linha, os Geradores apresentam Preocupações com o grande volume de Notificações que invocam a ocorrência de caso fortuito ou maior força como forma de justificar o inadimplemento das obrigações contratuais, tanto no âmbito do mercado livre quanto no regulado. Algumas associações representativas dos Geradores reafirmaram uma necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, requerendo, para tanto, que a ANEEL avaliasse a situação de todos os elos da cadeia e se posicionasse explicitamente quanto à ocorrência descaso fortuito e força maior nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação no Ambiente Regulado (CCEAR). Outras instituições a solução imediato para o fator de escala de geração(GSF), que se encontra pronto para ser votado no Senado Federal e de fato traria liquidez para toda a estrutura do setor elétrico. Em vista do exposto, inquestionavelmente Sistema Elétrico Brasileiro necessita de segurança jurídica e regulatória para atrair investimentos privados à sua manutenção, bem como a possibilitar sua expansão rápida a retomada na economia pós-pandemia. Lado outro, em atendimento ao próprio princípio da segurança jurídica, o qual deve nortear as relações jurídicas, deve-se levar em consideração que a evocação dos eventos de caso fortuito e força maior não podem ser comunicados indistintamente, exigindo a individualização dos casos, deforma a mitigar ao máximo os prejuízos para as partes envolvidas. Dessa forma, não por menos, os métodos consensuais de resolução de controvérsias, notadamente uma negociação, é medida cuja A aplicação se recomenda para a mantença dos contratos, evitando-se litígios que se arrastam por muito tempo, especialmente tendo em vista o cenário que vivenciamos, o qual exige uma resposta rápida aosproblemas enfrentados. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASABRACEEL. Efeitos da Pandemia nos contratos de comercialização. Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia, Brasília, 31 mar. 2020. Disponívelem: https://abraceel.com.br/blog/2020/03/ efeitos-da-pandemia-nos-contratos-decomercializacao /. Acesso em: 31 abr. 2020.BIROL, Fatih. Agora é a hora de planejara recuperação econômica de que o mundo precisa. Agência Internacional de Energia, Paris, 27 abr.2020. Disponível em: https://www.iea.org/ comentários / agora é a hora de planejaras necessidades-econômicas-de-recuperação-do-mundo.Acesso em: 30 abr. 2020.BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Diário Oficial da União, Brasília, 05 out.1988. Disponível em: http: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2020.BRASIL. COVID-19: ANEEL autoriza repasse de recursos de fundo para reforçar liquidez do setor. Agência Nacional de Energia Elétrica, Brasília, 07 abr. 2020. Disponível em: Aneel.gov.br/COVID-19. 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