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Projeto de Lei que altera a Lei de Segurança de Barragens prevê novas obrigações, sanções administrativas e penais
Com o aumento da preocupação em relação à segurança de barragens e da atenção voltada para as questões ambientais, foram propostas alterações ao Novo Marco Regulatório da Mineração, em trâmite na Câmara dos Deputados, bem como apresentados diversos Projetos de Leis que visam efetivar a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dentre os apresentados, destaca-se o Projeto de Lei Federal n° 224/2016 (“PL” ou “Projeto”), de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que prevê alterações substanciais e bastante controversas para o setor mineral. Impõe-se, assim, a análise da referida proposta e de seus respectivos desdobramentos.
Neste sentido, o Projeto tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Federal 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, conferindo-lhe maior efetividade e ratificando a responsabilidade civil objetiva do empreendedor.
Assim, na linha do que já estabelece a Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes e Sanções Administrativas Ambientais, e, aproveitando dos conceitos nela utilizados, previu a responsabilidade criminal tanto daqueles que concorrerem para a prática de condutas delituosas, quanto daqueles com poderes hierárquicos conferidos pela pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem e podendo evitá-la, deixaram de impedir a sua prática. Criou, ainda, novos instrumentos e medidas de fiscalização e acompanhamento para garantir efetividade à legislação.
Em relação às obrigações propostas no PL, destacam-se (i) a obrigatoriedade de que, nas barragens com alto potencial de dano associado, o projeto e o Plano de Segurança sejam validados por profissional independente e de notória especialização em segurança de barragens, que deverão, ainda, (ii) ser apresentados ao órgão fiscalizador antes do início da construção. Prevê, também, que (iii) o Plano de Segurança de Barragens deve ser mantido atualizado e operacional até a completa desativação da barragem.
Obrigatório
A discussão em relação à obrigatoriedade de contratação de seguro de riscos pelas mineradoras é tema sensível nos debates do Novo Marco Regulatório da Mineração. Relator do Projeto na Câmara dos Deputados, Leonardo Quintão, rejeitou, em 2014, duas emendas que sugeriam a exigência de contratação do seguro. No entanto, recentemente, Quintão recuou e passou a admitir a alteração para que seja exigida a contratação de seguro ambiental, tendência que foi adotada no Projeto apresentado.
Assim, com o mesmo intuito, o PL n° 224/2016 também prevê a exigência, para as barragens de categorias de risco alto e dano potencial associado alto, de contratação de seguro ou apresentação de garantia financeira para a cobertura de danos a terceiros e ao meio ambiente, nos casos de acidentes ou desastres.
Prevê, igualmente, a exigência do seguro para o custeio da desativação das barragens destinadas à disposição final ou temporária de resíduos industriais ou de rejeitos de mineração, a fim de evitar o passivo ambiental representado pelas barragens desativadas sem as devidas medidas de segurança.
Responsabilidade Criminal e Sanções Administrativas
Ponto sensível do Projeto diz respeito à responsabilização administrativa e penal nas hipóteses de descumprimento da legislação. Neste sentido, o PL não apenas fixou as sanções administrativas cabíveis, como tipificou como crime determinadas condutas.
As sanções administrativas fixadas, conforme redação do Projeto, igualmente aproveitando dos conceitos definidos na Lei 9605/1998, consistiriam na advertência, multa simples, multa diária, embargo da obra ou atividade, demolição da obra ou suspensão parcial ou total das atividades, variando gradativamente conforme a gravidade, os motivos e as consequências da infração para a sociedade e para o meio ambiente. São considerados, ainda, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens e a sua situação econômica, na hipótese de aplicação de multa.
As condutas tipificadas como crime no Projeto são extremamente rigorosas, com previsão de penas que variam de um mês de detenção a cinco anos de reclusão, assim tipificadas:
(a) “Deixar de adotar, quando assim exigir o órgão fiscalizador, medidas de recuperação ou desativação da barragem nos casos em que houver risco de acidente ou desastre”.
(b) “Elaborar ou apresentar, ao órgão fiscalizador, Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem ou de inspeção regular ou especial, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”, admitindo-se a modalidade culposa (em que não há intenção).
(c) “Deixar de cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB” (‘Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens’)”.
O PL é ainda mais rigoroso ao prever, expressamente, que além daqueles que concorrerem para a prática dos crimes previstos, incidiriam nas respectivas penas, em rol exemplificativo, “o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário do empreendedor que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la”.
Novos Instrumentos
Em relação aos novos instrumentos previstos no PL em tramitação, destaca-se a criação de um canal de comunicação para o recebimento de denúncias relacionadas à segurança de barragens, que deverá ser mantido pelo SNISB; do Fórum Brasileiro de Segurança de Barragens; e dos guias de boas práticas em segurança de barragens. Prevê, ainda, que os órgãos fiscalizadores poderão editar regulamentos sobre segurança das estruturas de sua competência e criar um sistema de credenciamento de técnicos e empresas especializadas para apoiar as atividades de fiscalização.
Plano de Ação Emergencial
Foi dado, por fim, grande destaque ao Plano de Ação Emergencial – PAE. Nos termos apresentados pelo Senador, prevê-se a obrigatoriedade da oitiva dos órgãos de defesa civil e da população da área potencialmente afetada durante a fase de elaboração do PAE, quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência.
Estabeleceu, ainda, novas exigências a serem cumpridas antes do enchimento da barragem, quais sejam “(i) instalar equipamentos de alerta de emergência e sinalização de rotas de fuga e de pontos de encontro; (ii) realizar audiência pública para a apresentação do PAE; (iii) promover treinamentos de evacuação com a população da área potencialmente afetada e (iv) divulgar à população o contato para oferecimento de denúncias relacionadas à segurança da barragem”.
Atualmente o Projeto encontra-se na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, aguardando a relatoria do Senador Jorge Viana.
Alexandre Sion