Nova Portaria DNPM n°. 70.389/2017 altera normas sobre Segurança de Barragens de Mineração

28/07/2020

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Nova Portaria DNPM n°. 70.389/2017 altera normas sobre Segurança de Barragens de Mineração

SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

Foi publicada, em 19 de maio de 2017, Portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que altera a regulamentação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

A publicação foi precedida de Consulta Pública organizada pela Autarquia, que disponibilizou, em sua página eletrônica, duas propostas de Minutas de Portarias em substituição às Portarias DNPM nº. 416/2012 e 526/2013, que tratam, respectivamente, do Plano de Segurança de Barragens de Mineração e do Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração.

Com a publicação da norma, ficam consolidadas, em um só ato, todas as regulamentações atribuídas ao DNPM, nos termos dos artigos 8 a 12 da Lei Federal n°. 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens.

As mudanças abrangidas pela Portaria estão alinhadas com as propostas de aprimoramento no sistema de fiscalização, e, segundo a própria Autarquia, visam atender à necessidade de que os órgãos públicos, no exercício do poder de polícia, tenham uma melhor gestão das estruturas fiscalizadas e, paralelamente, para que a sociedade civil tenha maior segurança e controle das barragens operadas.

A reforma das normas representa uma alteração substancial para os mineradores que operem estruturas abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens, nos termos da Lei Federal nº. 12.334/2010. As modificações efetuadas compreendem desde a alteração na matriz de classificação de barragens, conforme a respectiva categoria de risco e o dano potencial associado até a criação de obrigação de periodicidade quinzenal aos mineradores.

Novas Obrigações

A Portaria traz profundas alterações na regulamentação então vigente, aumentando as obrigações imputadas aos empreendedores detentores de barragens de mineração, suas frequências e determinando, por vezes, a necessidade de participação de profissionais externos para cumprimento destas.

Em relação às barragens construídas anteriormente à Lei de Política Nacional de Segurança de Barragens, que não possuem projeto as built, foi fixado o prazo máximo de 02 (dois) anos para apresentação do projeto as is, a contar de 30 (trinta) dias da data de publicação do ato normativo.

Criação do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM

O novo Sistema criado pelo DNPM integra o já existente Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, criado pela Lei de Política Nacional de Segurança de Barragens, e servirá como instrumento de envio e gerenciamento de informações e dados referentes às estruturas cadastradas pelo titular.

O cadastramento no Sistema deverá ser efetuado pelo empreendedor e respectivo responsável técnico, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Responsabilidade, com a inclusão de todas as estruturas no SIGBM. Além disso, dentre as inovações previstas e que utilizarão o novo Sistema, destaca-se a obrigação de envio quinzenal de informações, conforme se verá a seguir.

O descadastramento de barragens, por sua vez, foi agilizado, podendo ser realizado via SIGBM, com apresentação de documento comprovando o fechamento ou a descaracterização da estrutura, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável.

Modificação na Matriz de Classificação de Barragens

A norma alterou a matriz de classificação de barragens, tornando mais restritivas as classes em que as estruturas se enquadram, que passará a ser a seguinte:

Além da alteração na matriz de classificação, restou estabelecida a obrigatoriedade de elaboração de mapa de inundação de todas as barragens, de sorte a auxiliar na classificação referente ao Dano Potencial Associado da respectiva estrutura.

Inspeções Semestrais de Segurança Regulares e Extratos de Inspeções Regulares

Nos termos das Portarias revogadas, as Inspeções de Segurança Regulares deveriam ser realizadas anualmente. Com o advento da nova norma, entretanto, a periodicidade destas Inspeções passará a ser semestral, sendo impositivo que ao menos uma Inspeção por ano seja realizada por empresa externa contratada para este fim.

Os resultados das inspeções semestrais das estruturas consubstanciados nos Extratos das Inspeções Regulares, por sua vez, também tiveram a sua periodicidade alterada. Até então, deveriam ser submetidos ao DNPM anualmente, à ocasião da entrega do Relatório Anual de Lavra (RAL). Agora, deverão passar a ser enviados quinzenalmente, por meio do recém-criado SIGBM, sendo o inadimplemento reiterado causa de interdição da estrutura.

Além das inspeções estabelecidas, estabeleceu-se a necessária implementação de sistema de monitoramento nas barragens, que deverá se dar com acompanhamento em tempo integral na hipótese de estruturas de alto Dano Potencial Associado com população a jusante e construída ou alteada pelo método a montante.

A Nova Portaria entra em vigor no dia 18 de junho de 2017, quando ficarão revogadas as Portarias DNPM n°. 416/2012 e 526/2013.

Alexandre Sion e Luiza Mello Souza