No artigo publicado em 10 de setembro de 2013 no site Notícias de Mineração, os advogados Alexandre Sion, Giovanni Peluci Paiva e Maria Carolina Faria Dutra explicam porque o DNPM age de forma ilegal ao negar resposta aos requerimentos de pesquisa mineral e qual a melhor forma de contornar essa situação.
Aqueles que participam do mundo da mineração sabem que, desde que foram iniciadas as tratativas para a apresentação ao Congresso de uma proposta de novo marco regulatório para o setor mineral brasileiro – o Projeto de Lei n° 5.807/2013 –, o DNPM deixou de decidir os requerimentos de autorização de pesquisa formulados e devidamente protocolizados.
A referida conduta, em diversos aspectos, beira a inconstitucionalidade e a ilegalidade, abrindo a possibilidade do ajuizamento de medidas judiciais com o intuito de corrigir tal desvio de conduta, conforme se demonstrará a seguir.
Nos termos do Decreto-Lei 227/1961, o Código Minerário vigente, a autorização de pesquisa mineral é concedida ao empreendedor que preencha os requisitos legalmente estabelecidos, que são, em geral, apresentação de um rol de documentos previsto no art. 16 do Decreto-Lei 227/1961 e a demonstração de que a área objetivada é livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 227/1961.
Maria Carolina Faria Dutra, Alexandre Sion e Giovanni Peluci Paiva da Sion AdvogadosPela leitura do art. 22 do Regulamento do Código de Mineração, ao estabelecer que satisfeitas as exigências da legislação minerária, encontrando-se livre a área e efetuado o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos pertinentes, será outorgado o alvará de pesquisa, resta claro que a autorização de pesquisa constitui ato administrativo vinculado, por meio do qual o Poder Público (União) consente que um empreendedor promova estudos em área com o objetivo de avaliar o seu potencial mineral para futura e eventual exploração, esta, mediante a concessão da competente concessão de lavra.
Dessa forma, tendo em vista que a concessão de autorização de pesquisa integra a classe dos atos administrativos vinculados, compreende-se que é desnecessária a análise do chamado Mérito Discricionário, não havendo que se debater, neste caso, a conveniência e a oportunidade da administração pública para a concessão da autorização.
Neste diapasão, considerando-se a natureza vinculada do ato, o indeferimento da autorização de pesquisa somente poderá ocorrer no caso de não serem cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 18 do Decreto-Lei 227/1961, que são os parâmetros taxativos a serem preenchidos para a obtenção do direito à pesquisa mineral.
Nada obstante, independente do sentido da decisão a ser proferida pela Administração – deferimento ou indeferimento – há de ser proferida expressamente, constituindo um direito do empreendedor, sendo que eventual indeferimento deve ser motivado, como todo ato administrativo.
No que tange a esta decisão, o Decreto-Lei 227/1961 não consigna um prazo específico para a análise dos requerimentos de pesquisa, tampouco estabelece o dever da Administração de decidir os requerimentos a ela formulados.
Contudo, considerando-se o fato de se tratar de um Procedimento Administrativo, aplicar-se-ia o disposto na Lei Federal 9.784/99, que trata do Procedimento Administrativo no âmbito federal.
Segundo a Lei 9.784/99, a Administração Pública Federal tem o dever de decidir os requerimentos a ela formulados e mais, o deve fazer no prazo de até 30 dias a contar da conclusão da instrução (arts. 48 e 49, Lei 9.784/99).
Pois bem, o requerimento de autorização de pesquisa mineral inaugura procedimento que não conta com fase de instrução probatória, devendo ser instruído com todos os documentos cabíveis e necessários desde o seu protocolo. Sendo assim, há que se considerar que a instrução nos procedimentos de requerimento de autorização de pesquisa se encerra no momento em que ocorre o protocolo.
Considerando-se o acima exposto, há que se concordar que o prazo de 30 dias estabelecido pela Lei 9.784/99 tem seu curso iniciado na data do protocolo do requerimento de pesquisa, devendo o citado requerimento receber resposta em até 30 dias após essa data.
Fixadas as premissas acima explicitadas – autorização para pesquisa mineral como ato administrativo vinculado e dever de decidir no prazo de 30 dias – impõe-se analisar a conduta, ainda que oficiosa, do DNPM no que se refere à sua postura em face dos requerimentos de autorização de pesquisa mineral que vêm sendo represados no órgão.
Por primeiro, há que se pontuar que tal conduta importa em inconstitucionalidade, mormente se consideradas as normas constitucionais consignadas no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII e no art. 37, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).
O art. 5º, inciso XXXIV define o direito de petição aos Poderes Públicos, direito esse que abrange não só a possibilidade de formular requerimentos à Administração, mas também a certeza de obter uma resposta. Há, na realidade, um dever administrativo de responder aos requerimentos formulados.
Assim, considerando-se apenas o inciso XXXIV do art. 5º da CRFB, é possível sustentar a inconstitucionalidade da conduta omissiva do DNPM, haja vista que, como demonstrado acima, é direito do empreendedor obter uma resposta ao requerimento formulado.
Reforça-se a inconstitucionalidade da conduta do DNPM ao se considerar o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB – que assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo – cumulado com o princípio da eficiência, positivado no art. 37 da CRFB.
Note-se que o comando constitucional consubstanciado pelas normas acima apontadas importa em reconhecer ao administrado o direito líquido e certo a uma resposta em tempo razoável em qualquer procedimento administrativo que tome curso no âmbito da Administração Pública, em qualquer das esferas da Federação.
Ademais, deve-se registrar que a União já conta com regra expressa quanto ao prazo para a resposta em procedimentos administrativos.
Considerando o acima exposto, há que se registrar a possibilidade da impetração de Mandado de Segurança em face do DNPM para obter, judicialmente, o reconhecimento do direito a um pronunciamento ou a concessão ad judicium da própria autorização de pesquisa.
O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual e coletiva contra atos ou ameaça de atos ilegais ou arbitrários da Administração Pública.
O cabimento do Mandado de Segurança, como medida protetiva, depende ainda da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito que reste demonstrado desde o início, por meio de provas documentais.
Trazendo o caso da indevida suspensão das decisões nos procedimentos administrativos de requerimento de autorização de pesquisa para este ambiente, mostra-se perfeitamente adequada a impetração do Mandado de Segurança para assegurar a obtenção de uma resposta aos empreendedores que tenham seus pedidos ainda pendentes.
O ato ilegal ou arbitrário mostra-se claro na espécie. Os procedimentos administrativos iniciados pelos requerimentos de pesquisa deveriam ser decididos no prazo de 30 dias a contar de seu protocolo, por força de expressa determinação legal (arts. 48 e 49, Lei 9.784/99).
A inexistência de resposta no prazo legal, bem assim a conduta, ainda que extraoficial, de suspensão das concessões de autorização, importam em arbitrariedade inadmissível, constituindo o suporte para um eventual Mandado de Segurança.
O direito líquido e certo é claro. Nos termos da legislação aplicável (Lei 9.784/99) e da CRFB (Art. 5°, incisos XXXIV e LXXVIII), o empreendedor tem o direito a obter uma resposta a seu requerimento em um prazo razoável que, na espécie, seria de 30 dias, por expressa imposição legal.
Não havendo a decisão no prazo legal, há violação do direito líquido e certo dos empreendedores, seja à obtenção de uma decisão no procedimento administrativo no prazo legal – violação dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 e do art. 5º, XXXIV da CRFB –, seja à sua razoável duração (Art. 5°, LXXVIII, CRFB), abrindo-se, portanto, a via do Mandado de Segurança para a tutela do direito fundamental violado.
Esse entendimento encontra eco inclusive em recentes decisões da Justiça Federal das Seções Judiciárias de Minas Gerais, Pará e Mato Grosso.
Ante o exposto, forçoso concluir pela possibilidade da impetração de Mandado de Segurança para a tutela dos interesses dos empreendedores que contem com pedidos de autorização de pesquisa mineral pendentes de decisão, para impor ao DNPM a obrigação de decidir os processos que vêm sendo represados internamente, para, ilegalmente, aguardar a resolução das discussões acerca do Projeto de Lei 5.807/2013.