O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (02/12) o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a constitucionalidade e legalidade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882), negando as ADIs por 7 votos a 3.
As aDIs alegaram, dentre outras questões, (i) a usurpação de competência pela União ao instituir normas de referência para direcionar a atividade municipal; (ii) a criação de um monopólio do setor privado e, consequente, aumento das desigualdades sociais e regionais; (iii) o conflito de interesses entre entes federativos e afronta à autonomia municipal ao estabelecer requisitos para concessão de recursos financeiros aos municípios e (iv) a extinção da solidariedade existente entre os entes ao extinguir os contratos de programa.
Na decisão proferida, o relator, Min. Luiz Fux, e os votos que lhe seguiram entenderam que, embora as questões ligadas ao saneamento sejam de interesse local e, portanto, de competência municipal, os demais entes federativos também são competentes para tratar da temática. Nesse sentido, o estabelecimento de normas de referência pela União não viola o pacto federativo.
Quanto à criação de um monopólio da iniciativa privada, o STF entendeu que não se trata de inconstitucionalidade, tendo em vista que o Poder Público não tem recursos para fornecer o serviço de saneamento de qualidade e que a maior participação privada no setor visa à universalização e ao aumento da eficácia dos serviços prestados.
O estabelecimento de requisitos de conformidade regulatória para concessão de recursos financeiros aos municípios também foi questão debatida e entendida como constitucional, já que se trata de transferências voluntárias.
Outro ponto abordado referiu-se à constitucionalidade da extinção dos contratos de programa com a previsão de adequação dos já existentes e previsão de contratos de concessão para os serviços de saneamento firmados após vigência do Novo Marco, aduzindo que o processo licitatório traz maior competitividade ao setor e que a Lei Federal nº 14.026/2020 criou um regime jurídico de transição adequado à Constituição Federal.