CONAMA aprova a realização das audiências públicas virtuais durante o estado de calamidade pública

23/07/2020

CONAMA APROVA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS VIRTUAIS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Foi aprovada pelo CONAMA, em 22.07.2020, a minuta de Resolução que autoriza a realização de audiências públicas de forma remota. Segundo a redação aprovada, as audiências virtuais devem seguir o disposto nas Resoluções CONAMA nº. 01/1986 e nº. 09/1987 e ocorrerão enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19.

A redação da minuta original foi alterada de forma a delegar aos órgãos ambientais a discricionariedade para determinar quais procedimentos deverão ser adotados, inclusive pelo empreendedor, para a realização das audiências virtuais, em consonância ao Princípio da Descentralização.

Vale destacar que esses procedimentos deverão considerar as especificidades de cada área abrangida, das populações afetadas e demais fatores envolvidos no licenciamento dos empreendimentos.

Leia na íntegra o texto aprovado na 134ª Reunião Ordinária do CONAMA:

RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE MAIO DE 2020

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1961, e pelo art. 2º, §9º, e art. 3º da Lei nº. 8723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a decisão da Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como Pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;

Considerando que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e dos espirros;

Considerando que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no País;

Considerando o estado de quarentena vigente em grande parte do País, inclusive com o estabelecimento do teletrabalho para setores não essenciais do serviço público; e

Considerando, ainda, que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social,

RESOLVE:

Art. 1º A Audiência Pública referida no art. 11, §2º da Resolução CONAMA 01/86, e disciplinada pela Resolução CONAMA 09/87, poderá ser realizada de forma remota por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº. 06/2020.

Art. 2º Fica mantida para a Audiência Pública Remota, o regramento previsto na Resolução CONAMA 09/87.

Parágrafo único. Não se aplica a esta Resolução o §4º do art. 2º, tendo em vista a peculiaridade de reuniões virtuais.

Art. 3º O órgão ambiental competente definirá os procedimentos técnicos relativos à realização da Audiência Pública Virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:

I – Ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA.

II – Viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;

III- Discussão do RIMA;

IV- Esclarecimento das dúvidas; e

V- Recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.