O recente Decreto Federal que tratou da competência da União para o Licenciamento Ambiental

30/07/2020

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O recente Decreto Federal que tratou da competência da União para o Licenciamento Ambiental

A repartição de competências em matéria ambiental sempre foi alvo de disputas e controvérsias e perdurou por cerca de 23 anos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, apaziguada somente em 8 de dezembro de 2011, com a publicação de Lei Complementar (“LC”) específica. O advento da referida LC foi um grande marco do Direito Ambiental, uma vez que até àquela data as regras eram impostas por Resolução, norma infralegal e, portanto, imprópria para regular a atuação dos entes federativos.

Para fins de estabelecimento das competências de licenciamento ambiental, a LC adotou o mesmo critério adotado pela Constituição Federal – o da predominância do interesse. Por interesse, deve-se entender a abrangência do impacto direto de determinado empreendimento, como critério definidor da competência administrativa. Nesse sentido, estabelece-se, em regra, que os licenciamentos que envolvam interesses de mais de um Estado ou que de qualquer forma interessem à nação inserem-se na competência licenciadora da União; os licenciamentos que envolvam os interesses de um Estado ou de algumas regiões de um Estado inserem-se na competência do Estado respectivo, e, por fim, os licenciamentos de interesse eminentemente local inserem-se na competência dos Municípios.

Não obstante a regra geral, dispositivo específico da LC dispôs ser ação administrativa de competência da União a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo. Assim, no intuito de especificar essas tipologias, foi publicado o Decreto 8.437/2015 (“Decreto”).

Dentre as atividades elencadas pelo Decreto, destacam-se, entre outros, empreendimentos de infraestrutura, tais como, implantação e pavimentação das rodovias federais, implantação e ampliação de capacidade de ferrovias federais, atividades de offshore e onshore, sistemas de geração e transmissão de energia elétrica em certas hipóteses.

Como mencionado, durante anos a questão sobre a competência para licenciar empreendimentos e atividades tornou-se objeto de questionamentos pelos entes públicos competentes, como o Ministério Público. As principais consequências dessa atuação são os atrasos nos projetos, inviabilização de empreendimentos e, principalmente, a judicialização dos procedimentos de licenciamento, prática perniciosa e recorrente no direito brasileiro.

A especificação trazida pelo Decreto trouxe segurança jurídica não apenas àqueles que militam na seara do Direito Ambiental, mas também aos órgãos ambientais na aplicação da lei e, via de consequência, à sociedade, já que incita o desenvolvimento econômico do país. Vale lembrar que as dificuldades em licenciar afastam e desestimulam os investidores, desaceleram o mercado e podem causar prejuízos imensuráveis aos empreendedores que investem valores bilionários para a implantação da sua atividade.

Verifica-se, assim, que o Decreto visa colaborar com a recuperação da confiança dos investidores, oferecendo, como benefício, maior segurança jurídica no licenciamento ambiental, reduzindo os questionamentos, paralisações e, principalmente, a judicialização dos processos no que tange à celeuma sobre a competência licenciadora.

Alexandre Sion e Maria Carolina Dutra