Desafios do licenciamento ambiental no setor de óleo e gás

08/07/2020

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Desafios do licenciamento ambiental no setor de óleo e gás

As recentes descobertas de vastas reservas de hidrocarbonetos no litoral brasileiro, nas camadas do Pré-Sal, tornam amplo o espaço de potencial desenvolvimento do setor de Óleo e Gás no Brasil, não obstante a atual conjuntura econômica perpassada pelo país.

No entanto, apesar de constituir a principal fonte da matriz energética brasileira, a atividade necessita, como todo e qualquer setor de investimento de capital intensivo, que o Estado desenvolva e mantenha mecanismos de controle eficazes para fazer cumprir com o compromisso constitucional brasileiro com o desenvolvimento sustentável.

Assim, é preciso que os recursos naturais, tais como o petróleo, sejam garantidos para o uso das presentes e próximas gerações e que sejam utilizados da forma menos lesiva possível aos ecossistemas com os quais interagem. Um dos mecanismos legais que busca efetivar esse desenvolvimento sustentável é o licenciamento ambiental, que surgiu no cenário brasileiro a partir da Política Nacional de Meio Ambiente (lei 6.938/81, art. 9, IV), mandamento posteriormente encampado pela Constituição Federal de 1988.

Com efeito, é determinação constitucional que as atividades econômicas potencialmente causadoras de degradação ambiental submetam-se à exigência de licenciamento ambiental, de modo a se balizar a sua viabilidade, implantação e operação, assegurando a prevenção, mitigação e compensação dos danos ambientais ínsitos à atividade pretendida.

Nesse sentido, as atividades próprias ao setor de Óleo e Gás, em razão de sua essência, em princípio, trazem consigo a necessidade de licenciamento para a sua regular implantação e operação. O procedimento licenciador no setor é realizado pelo IBAMA, no âmbito da Coordenação Geral de Licenciamento de Petróleo e Gás (CGPEG). Nesse sentido, difere-se sutilmente dos demais procedimentos licenciadores, notadamente em razão da Portaria MMA nº422/11, que inseriu algumas mudanças procedimentais.

De fato, o referido ato normativo dividiu o licenciamento em dois momentos, a saber: antes e depois da produção. No momento prévio, estão previstas as licenças de pesquisa sísmica (LPS) e a licença de operação para a perfuração de poços (LOper). Num segundo momento, na iminência da produção propriamente dita, é realizado o licenciamento da produção, escoamento de petróleo e gás natural e do teste de longa duração (TLD) cujo resultado consiste nas licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), também presentes nos licenciamentos dos demais empreendimentos potencialmente causadores de impacto ao meio ambiente.

A Portaria MMA 422/11, contudo, não previu uma licença de desativação, que poderia ser um instrumento relevante para contemplar a fase do descomissionamento, perdendo a oportunidade de fortalecer o mecanismo do licenciamento.

Outro ponto de relevo situado nas disposições da Portaria MMA nº 422/11 e que merece menção consiste na economia procedimental. Com efeito, uma vez que já existam estudos de abrangência regional validados pelo IBAMA ou Estudos Ambientais de Área Sedimentar (EAAS) e relatórios validados em Avaliações Ambientais de Área Sedimentar (AAAS), ou, ainda processos administrativos de referência e outros estudos, fica o empreendedor isento da necessidade de prover essas informações.

Note-se, por oportuno, que no procedimento licenciador das atividades no setor, máxime na fase de obtenção da LO, o IBAMA (CGPEG) tem estabelecido como uma das condicionantes para a concessão da LO a apresentação de um Projeto de Desativação, o qual é submetido à avaliação e pode eventualmente sofrer exigências para se adequar.

Entretanto, a base legal utilizada pelo órgão ambiental que subsidia essa exigência são as normas da ANP (Portaria nº 25/2002 e Resolução nº 27/2006), de extrema fragilidade, porquanto são regras emanadas por uma agência reguladora, que não passaram pelo crivo de um devido processo legislativo e que não consideraram mais seriamente os desdobramentos socioambientais nos procedimentos de desativação em suas redações.

Com efeito, a regulamentação do processo de licenciamento ambiental termina na concessão da LO, não havendo previsão na legislação pertinente quanto ao procedimento a ser seguido na fase de desativação da atividade, com a finalidade de que o órgão ambiental monitore os impactos pertinentes à desativação.

Em nenhum momento, assim, as normas legais pertinentes cuidam do chamado “descomissionamento”, o que é razão de especial atenção pelo empreendedor, na medida em que pela legislação atual, ao término da atividade petrolífera sucede a obrigação de reparar os eventuais danos ou indenizá-los, além da necessidade de recuperação da área afetada.

Como se vê, portanto, o setor de Óleo e Gás traz consigo particularidades que impõem ao empreendedor excepcional cautela ao se aventurar em suas atividades, sobretudo no que concerne ao licenciamento ambiental e o cumprimento das respectivas condicionantes.

Por essa razão, a análise de viabilidade do empreendimento deverá ser realizada sempre detida e casuisticamente, fazendo-se imperioso minucioso acompanhamento no procedimento licenciador, seja na obtenção das licenças, seja no cumprimento de suas condicionantes.

Alexandre Sion