Término da Vigência da Lei Federal nº 13.979-2020

06/01/2021

Término da vigência da Lei Federal nº. 13.979/2020

A Lei Federal nº. 13.979/2020 – com redação dada pela Lei Federal nº. 14.035/2020 –, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, teve sua vigência encerrada no dia 31.12.2020, junto ao encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº. 06/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no País. Isso porque na forma do art. 8º da Lei, a vigência da norma estava vinculada à vigência do Decreto Legislativo.

Todavia, em 30.12.2020, o Ministro Ricardo Lewandowsky do Supremo Tribunal Federal (“STF”) emitiu decisão monocrática – sujeita à referendação pelo Plenário – para deferir parcialmente a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.625/DF mantendo a vigência das medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J da Lei Federal nº. 13.979/2020. Por outro lado, os demais artigos da Lei não foram abarcados pela decisão e tiveram sua vigência encerrada junto ao Decreto Legislativo nº. 06/2020.

Dessa forma, diante da decisão do STF, as ações de enfrentamento à pandemia permanecem vigentes, assim como as demais normas com o mesmo objetivo. No entanto, as demais regras estabelecidas na Lei Federal nº. 13.979/2020, tais como a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços para enfrentamento da pandemia (art. 4) e a suspensão de prazos processuais para apreciação de demandas relacionadas à violência doméstica (art.5) não são mais aplicáveis.

Vale ressaltar que se encontram em trâmite no Congresso Nacional 03 (três) projetos de prorrogação do prazo de validade do Decreto Legislativo nº. 06/2020, quais sejam: os PDLs nº. 565/2020 e 545/2020 e o DPL 566/2020.

Por fim, vale destacar que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 06/2020 é voltado exclusivamente para fins fiscais. O mesmo não se aplica para o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (“ESPIN”) declarada pela Portaria nº. 188/2020 do Ministério da Saúde, que tem vigência indeterminada e acompanha a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional determinada pela Organização Mundial da Saúde em 30.01.2020. Dessa forma, normas que tiverem sua vigência vinculada ao ESPIN continuam vigentes por prazo indeterminado.