O Novo Marco Regulatório da Mineração via Portaria Ministerial

03/06/2013

Publicado no site Notícias de Mineração Brasilhttp://www.noticiasdemineracao.com

terça-feira, 28 de maio de 2013

O advogado Alexandre Sion trata, neste artigo, do difícil debate sobre o que pode vir a ser o novo código de mineração e de como ele se distancia cada vez mais da realidade dos mineradores no Brasil.

O chamado Novo Marco Regulatório da Mineração vem sendo discutido há tanto tempo, por tantas pessoas, que parece que todo mundo tem uma opinião a respeito. O tragicômico é que ninguém o conhece. E por um motivo óbvio e singelo: ele não existe!

Vou me corrigir. Nem todos desconhecem o projeto do Novo Marco Regulatório da Mineração. A nossa presidente da República Dilma Rousseff e a nossa ministra da Casa Civil, Gleisi Helena Hoffmann, certamente o conhecem. Tenho dúvidas se o nosso ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, realmente o conhece. Juntamente com alguns poucos assessores, está formado o círculo de pessoas que conhecem o que virá pela frente.

A despeito do desconhecimento geral, inúmeros são os artigos escritos a respeito e os eventos organizados para debater o assunto. Talvez isso se justifique pela preocupação generalizada que a matéria tem gerado no setor mineral, agravada a cada nova entrevista do Ministro de Minas e Energia.

E não é sem motivo! A cada semana novas informações são veiculadas na mídia, não só para dizer que o Novo Marco está próximo de ser enviado ao Congresso (o assunto já virou uma novela – veremos se não será mexicana: longa e com final triste), como também para divulgar que as novas regras – pasmem! – não respeitarão o direito adquirido!

Chegaram a dizer que sequer os Requerimentos de Lavra estariam garantidos! Para que o minerador chegue a esse estágio no processo de licenciamento mineral ele precisa passar por inúmeras etapas.

Tai etapas, muito sucintamente, começam, quando a área está livre, com o Requerimento de Pesquisa, após o qual o minerador recebe o Alvará de Pesquisa. Realiza vultosos investimentos em pesquisa, apresenta ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral – os Relatórios Parcial (se for requerer prorrogação do prazo inicialmente concedido) e Final de Pesquisa; consegue a sua aprovação; estuda a jazida e apresenta o Plano de Aproveitamento Econômico que, em suma, se destina a demonstrar a exequibilidade técnica e econômica da lavra. Após o seu julgamento satisfatório, finalmente, apresenta o Requerimento de Lavra. Ufa!

Para chegar a este ponto, o minerador investiu grande soma de recursos durante vários anos. No momento em que finalmente aquela área poderá ser lavrada, no interesse nacional, e como forma de recuperar os investimentos aplicados ao longo desse processo é razoável de se cogitar que o minerador não tenha o direito de lavrá-la e que apenas será indenizado pelos investimentos?! Obviamente que não! Ninguém investe por 6, 7, 8 anos (muitas vezes bem mais) simplesmente para ser indenizado.

Não entender esta lógica simples do mercado é o caminho certo para afastar investimentos. Bom, após a grita pública, voltaram à mídia para dizer que o Brasil tem o histórico de respeitar o direito adquirido, ótimo.

Estive outro dia com um minerador que me disse que a estratégia de negar o direito aos detentores de Requerimentos de Lavra para, depois, reconhecê-los, foi uma forma de fugir à discussão quanto aos Alvarás e Requerimentos de Pesquisa… Se cogitaram não reconhecer os Requerimentos de Lavra, o que dizer dos Alvarás de Pesquisa? E dos Requerimentos de Pesquisa, então?

Não é sem motivo que os mineradores que estão investindo para pesquisar áreas desconhecidas do Brasil vêm suspendendo seus investimentos. A insegurança afugenta, afasta, inibe, atrofia.

A par das intenções governamentais quanto ao Novo Marco Regulatório da Mineração, o que se viu recentemente quanto à MP dos Portos fez acender no Governo uma luz de alerta.

Temendo ter que negociar exaustivamente e de forma tão dispendiosa como o fez para aprovar a MP dos Portos, o Governo já dá sinais de que avalia mudar a estratégia.

E parte dessa mudança começou a tomar corpo no último dia 15 de maio, quando o Ministro de Minas e Energia publicou três Portarias de Lavra, das centenas que estão “paradas” há anos aguardando o Novo Marco. Por quê foram escolhidas essas três e apenas três, eu não tenho resposta, mas a forma como elas foram publicadas dão claro sinal da mudança de estratégia governista.

Desde que o Novo Marco Regulatório começou a ser discutido, o DNPM, primeiro de forma velada e posteriormente de forma explícita, passou a suspender todos os novos Alvarás de Pesquisa, assim como as Portarias de Lavra, com o argumento de que aguardaria a nova legislação.

Essas três Portarias de Lavra vieram com a novidade de um Termo de Compromisso, aparentemente inocente, mas que trouxe pontos preocupantes para o minerador.

Primeiro, determinou que a concessão de lavra respeitasse a legislação vigente (óbvio), mas igualmente a normatização superveniente. Ora, como já disseram outros colegas recentemente, é o mesmo que se dar um “cheque em branco”. O que virá? O que o minerador deverá respeitar? O empreendimento mineral continuará sendo economicamente viável?

Outra novidade que chama à atenção nas Portarias de Lavra diz respeito ao estabelecimento do prazo de seis meses para início dos trabalhos de lavra, sob pena da caracterização de “abandono formal da jazida” que implica em caducidade do título mineral.

É salutar a preocupação de impedir que o minerador mantenha a jazida sem aproveitamento, já que o país “ganha” com a geração de empregos, renda e tributos advindos de sua efetiva exploração, mas não se pode concordar com a forma como essa preocupação se exteriorizou.

A declaração de abandono formal da jazida é medida excepcional e, como tal, deve ser tomada unicamente em casos específicos, após o cumprimento da ordem das sanções previstas no Código de Mineração: (i) advertência; (ii) multa e (iii) caducidade do título, sem prejuízo de prévia avaliação criteriosa e com respeito absoluto ao contraditório e à ampla defesa. Estabelecer-se simplesmente um prazo de seis meses é desconsiderar por completo as sutilezas que amoldam a atividade mineral.

Obviamente, tais disposições carecem de amparo legal e poderão ser facilmente discutidas judicialmente.
Não se faz mudança legislativa por meio de Portaria Ministerial!

Alexandre Sion é advogado, sócio-fundador da Sion Advogados, presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB/MG e Coordenador do Grupo de Trabalho Jurídico do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de MG.