Breves considerações sobre a estruturação e a negociação de instrumentos contratuais

01/08/2013

A vergitinosa recuperação do cenário comercial internacional no período pós-crise e o aquecimento da economia no país e no mundo têm gerado uma crescente demanda por produtos e serviços, além de uma oferta também cada vez maior e mais variada, estimulando, por conseguinte, a concorrência nos mais diversos setores.

Assim, surge a necessidade, por parte do mercado, de criar soluções no plano negocial que lhe permitam operar as transações de forma segura, fazendo-se recomendável, destarte, uma especial atenção no que concerne aos instrumentos contratuais que as virão registrar, tendo em vista a complexidade substancial a alguns desses negócios jurídicos.

Com efeito, há que se considerar as consequências advindas do processo de contratação, notadamente no que respeita à assunção de responsabilidades e ao cumprimento da garantia avençados no contrato originário, pelo que qualquer contratação imporá a observância de excepcional cautela na elaboração do instrumento contratual.

Assim, a elaboração de um contrato deve considerar, tanto quanto possível, seus futuros desdobramentos, antecipando, ainda que de forma virtual, os conflitos e incertezas que possam surgir durante a sua execução.

Note-se que a elaboração de um contrato deve ter em mira a manutenção do seu objeto conforme a concepção primeva, fruto das negociações que o originaram, resguardando as partes quanto a qualquer evento que possa comprometer sua essência ou gerar controvérsias a seu respeito.

Assim, visando a segurança contratual, o instrumento deverá prever todas as possíveis e prováveis consequências que a sua vigência implica, incluindo-se o estabelecimento de regramento específico para a tutela dos contratantes, dispondo, sobretudo, a respeito de: i) responsabilidades; ii) prazos; iii) garantias e iv) penalidades pelo descumprimento das obrigações contratuais.

As responsabilidades devem ser claramente definidas no contrato e deve-se considerar na sua construção a diretriz da eticidade, que informa o Direito Civil Brasileiro desde a publicação do Código Civil em 2002.

Outrossim, a definição clara dos prazos de cumprimento das obrigações assumidas por cada uma das partes é de fundamental importância, haja vista que o atraso no cumprimento de algumas obrigações, mormente para a entrega de bens ou finalização de serviços, pode implicar ônus impeditivo, em especial se considerarmos os custos envolvidos na mobilização-desmobilização de equipamentos e pessoas, a depender da natureza do fornecimento ou prestação.

Outro ponto de relevo vincula-se à prestação de garantias no contrato. Recomendável para grandes contratações o estabelecimento de garantias para a execução do contrato, seja do cumprimento adequado do objeto contratado, seja da performance esperada pelo prestador e/ou bem fornecido.

Note-se que o estabelecimento de garantia no contrato, para além de importar uma maior segurança para o Contratante, acaba por funcionar como um gatilho para o controle da qualidade da prestação e/ou fornecimento pelo Contratado. Por fim, tendo em vista a necessidade de garantir a fidelidade às avenças e evitar o não cumprimento das obrigações que compõem o núcleo do contrato, mostra-se recomendável a imposição de penalidades pelo seu descumprimento.

Com efeito, a fixação de penalidades específicas na hipótese de descumprimento de obrigações contratuais pelas partes tem como finalidade resguardar direitos do credor e preservar, tanto quanto possível, a essência do negócio por concretizar-se. É esse, portanto, o papel do advogado na negociação: atuar de forma proativa, positiva e construtiva para, primeiramente, viabilizar a contratação, e, em segundo lugar, garantir que o instrumento contratual seja elaborado em perfeita consonância com os interesses das partes, além de mitigar os danos que venham a sofrer pela inexecução do objeto contratual ou pela sua execução de maneira dissonante à que se espera, através da sua estruturação de forma zelosa.

Para tanto, exige-se do profissional não apenas pleno conhecimento técnico sobre a matéria debatida no decurso do processo negocial, mas também, e sobretudo, uma satisfatória capacidade de se relacionar positivamente, compreendendo os anseios do seu cliente e a posição contratual por ele ocupada em cada contrato específico (o “lado da mesa”), procurando, assim, alternativas que viabilizem o contrato, tendo constantemente em foco os seus objetivos, sem deles desencaminhar-se.

Registre-se que a presença do Advogado, cioso de seus deveres profissionais e conhecedor do negócio do cliente, permitirá a formatação de contratos que se amoldem especificamente aos interesses e necessidades do cliente, com a inserção e/ou manutenção das cláusulas consideradas sensíveis em cada uma das específicas relações contratuais que se venha a firmar.

Destarte, mister se faz a orientação e assessoria profissional durante todo o processo de contratação, desde a negociação e elaboração, até a execução do contrato, de modo a garantir a mais adequada regulação da relação contratual havida entre o cliente e seus fornecedores, prestadores ou parceiros.

*Alexandre Oheb Sion, Caio de Pádua, Giovanni Peluci.

A equipe da Sion Advogados conta com expressiva experiência na negociação, elaboração e análise de contratos e instrumentos pré-contratuais complexos, nacionais e internacionais.