Publicada Resolução nº. 01/2019 do CMSRD

Em 29.01.2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº. 1/2019 do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres (“CMSRD”), recomendando ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, Município de Brumadinho/MG.

A íntegra da norma pode ser conferida abaixo e a equipe de Direito Minerário da Sion Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Recomenda ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO DE RESPOSTAS A DESASTRES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Recomendar aos órgãos e às entidades da administração pública federal que continuem a priorizar esforços para o pronto atendimento às vítimas diretas e indiretas da ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e que mobilizem recursos humanos e financeiros para esse fim.
Art. 2º Reforçar o apoio institucional dos órgãos e das entidades da administração pública federal ao Governo do Estado de Minas Gerais e do Município de Brumadinho, no âmbito das ações de resposta à ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e às suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Art. 3º Recomendar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos que aprove imediatamente moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores, nos termos do disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que:
I – realizem imediatamente auditorias em seus procedimentos e revisem os atos normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragens;
II – mantenham cadastro das barragens sob sua jurisdição, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB;
III – exijam dos empreendedores o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
IV – exijam dos empreendedores o cadastramento e a atualização das informações relativas às barragens no SNISB; e
V – realizem imediatamente fiscalização nas barragens sob sua jurisdição, de modo a priorizar aquelas classificadas como possuidoras de “dano potencial associado “alto” ou com “risco alto”.
Art. 4º Determinar aos órgãos fiscalizadores federais e recomendar aos demais entes federativos que exijam dos agentes fiscalizados a atualização imediata de seus respectivos Planos de Segurança de Barragem, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010.
Art. 5º Determinar que os órgãos fiscalizadores do Governo federal avaliem, de imediato, a necessidade de remoção de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens a que se refere o inciso V do caput do art. 3º, com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ONYX DORNELLES LORENZONI
Coordenador do Conselho

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